quinta-feira, 23 de julho de 2009

O ADVOGADO CERTINHO E O PREFEITO AMARELÃO !!!

EPISÓDIO DE HOJE: O MAR DE LAMA




SERÁ QUE O TRIBUNAL DE CONTAS ESTÁ ERRADO?
TRIBUNAL PLENO. RESUMO DE DECISÕES ADOTADAS NA 64ª SESSÃO ORDINÁRIA, realizada em 21.07.09. (íntegra das decisões no site do TCM: www.tcm.ba.gov.br). Processo nº 16559-07 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de RIBEIRA DO POMBAL. Gestor/Denunciado: Sr. José Lourenço Morais da Silva Júnior. Denunciante: S. José Augusto Ferreira Bitencourt e Outro. Relator: Conselheiro Otto Alencar. Decisão: Procedente, com aplicação de multa ao Gestor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de advertência à Administração Municipal. Ato: Deliberação nº 721/09.
SÍNTESE DO RELATÓRIO:
“Segundo os denunciantes, o denunciado teria celebrado contrato com a empresa Gomes dos Santos e J. Deilson de Oliveira – Advocacia Especializada, mediante processo de inexigibilidade de licitação fulcrada no inciso II do art. 25 combinado com o inciso III do art. 13 da Lei Federal nº 8.666/93, referente a serviços de assessoria jurídica, pelo valor mensal de R$2.800,00, além de haver constatado o pagamento da quantia de R$750,00 à mesma empresa referente a três diárias concedidas com vistas à diligência junto ao Tribunal de Justiça no período de 04 a06 de maio, conforme processo de pagamento 2624/05.
Aduzem em seguida os denunciantes, que através do Decreto nº 013/05, o advogado Gildson Gomes dos Santos teria sido nomeado Presidente do Conselho do FUNDEF, e, como tal, estaria sua empresa impedida de contratar com o Município, além de beneficiar seus familiares com cargos na administração municipal.”
SÍNTESE DO VOTO:
“Após tudo visto e devidamente examinado, convém observar que os questionamentos de que trata o expediente envolvem, sobretudo, a contratação direta (...) com valores superfaturados, sem comprovação da notória especialização e singularidade do serviço, aliada à circunstancia de que a avença não teria satisfeito a regra do art.26 do mesmo Estatuto legal quanto a sua publicidade na imprensa oficial e sem justificativa, acrescendo da concessão de três diárias aos contratados sem amparo legal.” (...)
“Assim é que a grave irregularidade de que trata o expediente, (...) ficou patenteado no pronunciamento da colenda AJU, chamada a intervir no feito, cujo parecer é acolhido e passa a fazer parte integrante do decisório, quando pontua, sobre o tema, o seguinte:” (...)
“Assim sendo, a conclusão inarredável é de que, como advertiu a AJU, “ser irregular a contratação efetuada pelo Município de Ribeira do Pombal, mediante inexigibilidade de licitação, com base no inciso II do art.25, c/c o art.13, III, ambos da Lei nº 8.666/93, como demonstrado.


POMBAL DE TODOS OS "SANTOS"